Parte 1 - A Instituição do Casamento
Eu sempre fui um amante das culturas dos povos, por conta disso por muitas vezes mergulhei neste universo através das literaturas documentários e outros meios que me proporcionasse este descobrimento, hoje com o avanço tecnológico não precisamos mais gastar muito para se conhecer novas culturas e tradições dentre os povo no mundo, podemos perceber diferentes costumes entre povos línguas e nações, não precisamos ir para muito longe , perto de nós encontramos costumes e tradições por vezes muito diferentes do que nos brasileiros somos acostumados a ver, por exemplo aqui em nossa nação existe uma gama muito vasta de culturas, tenho tido a oportunidade de presencia-las pessoalmente, isso porque tenho viajado muito por todo nosso País, por esses dias assistindo um documentário feito na Guiana, País bem ao lado do nosso Brasil, percebi neste documentário como a cultura ou costume tem o poder de influenciar tremendamente um Povo, fiquei maravilhado com o costume dos Pentecostais daquele país, eles costumam fazer festas em velórios! isso mesmo eles fazem uma animada festa para comemorar a morte do seu ente querido, parece estranho isto sim é diferente para nós, estranho porém comum naquele País, neste estudo falaremos em um assunto muito difícil em nossos dias e em nossas igrejas, mostraremos as diversas culturas e costumes dos povos no mundo diante desta celebração chamada casamento, nos aprofundaremos sobre casamento e sobre União estável , o que é o casamento o que seria a União estável, vamos juntos mergulhar e trataremos do que seria estar legalmente casado diante de Deus a luz da bíblia, vamos iniciar este estudo bíblico citando o Primeiro texto que se refere ato de deixar o homem e a mulher seu pai e sua mãe e assim constituir uma família, Leiamos em GN 2,24.
Este texto nos mostra o casamento por Instituição divina uma ordem de Deus - o texto por Deus e claro e objetivo! Deus ordena ao homem deixar e o pai e se unir, porém em toda escritura não encontraremos sequer um rito ou uma celebração, uma demostração da maneira correta de se oficializar o casamento, a bíblia nos dá uma ideia de como era assumido este compromisso entre Homem e Mulher, era necessário assumir este compromisso diante de testemunhas, como veremos em textos adiante em fatos narrados no antigo testamento, entendemos então que o casamento e nada menos é que o consentimento mutuo de um Homem e uma Mulher em unir suas vidas.
Não há na Bíblia sagrada nada que fundamente a ideia de que se precisa fazer uma festa ou uma cerimonia a unica coisa que vemos e que este compromisso selado era firmado diante de testemunhas não vemos uma certidão ou contrato exigido ou redigido Veja: (Gn 1.27-28; 24.58-67; 29.21-30; 41.45; Ex 24.1; 1Sm 18.27; Rt 4.9-13;
Entendendo assim que não existe um padrão de celebração Bíblica, ou Judicial entendemos que Deus o Concede conforme a cultura determinado para a celebração, percebemos então que como deverá ser feito cabe a um povo em determinado tempo e conforme o seus costumes e padrões normativos de determinada sociedade desde que não fuga da condição de reverencia e temor ao Senhor para ser reconhecido por Deus .
Entendemos que não a impedimento algum por parte de Deus ou na sua palavra em um homem e mulher livre ( se consentir em união) cumprindo a ordem de Deus em GN 2, 24.
Parte 2 - A Celebração do Casamento nas diferentes Culturas.
Para falar sobre a celebração do casamento em diferentes culturas, não posso deixar de trazer a tona a Primeira celebração de um casamento registrado na bíblia sagrada, ministrada pelo próprio Deus em GEN 2,22, vemos que o casamento foi instituído por Deus antes de qualquer organização governamental e ate mesmo antes da criação da própria Igreja, em EX: 2,1 encontramos pela primeira vez o termo casamento na bíblia, porem a bíblia não mostra uma cerimonia a ser seguida ou ate mesmo uma ordem concernente de como deve ser ministrada a cerimonia.
Atualmente no brasil seguimos um misto de cultura de povos na celebração por isso o costume de ver as Noivas com véu e grinalda, buquê entre outros ornamentos, Já o noivo de terno elegante aguarda a noiva diante do altar, contrario ao modelo de celebração da época de jesus em que a noiva esperava o noivo, para vamos nos aprofundar mais na origem das tradições do casamento para que você venha entender essa celebração tão marcada pela existência de mitos e tradições tão diferenciadas, isso em conformidade com a cultura de cada País, conheceremos neste capitulo a origem da celebração atualmente usada no brasil como também as outras maneiras de celebrações usadas no mundo claro que não vou citar todas mais falaremos neste capitulo sobre algumas delas.
O casamento antigo sistema patriarcal aonde os país eram responsáveis com a questão do casamento (eles escolhiam as esposas de seus filhos) vejam Juízes 12,9 uma vez que os pais tinham também esta responsabilidade cediam uma parte de seus patrimônios para o sustento e a moradia da nova família.
Já o rito cerimonial de casamento nasceu na roma antiga (sistema romano adotado pela igreja católica), inclusive incluindo a maneira da noiva se vestir para cerimonia, o que acabou por se tornar uma tradição, em roma também aconteceram as primeiras união de direito livre dando a mulher a liberdade de se casar por sua livre vontade com o homem que por bem escolhesse.
Agora iremos analisar o significado de cada ornamento usado pela noiva em matrimonio.
O buquê de Flores, este já tem sua origem medieval, as mulheres desta época acreditavam que levando ervas aromáticas assim afugentariam os maus espíritos, pouco a pouco o ramo da noiva se tornou um habito em todos os casamentos, e com o tempos eles adicionaram significados diferentes as flores.
O vestido de Noiva Branco, Foi adotado na Inglaterra pela rainha vitória no ano de 1840, quando se casou com seu primo, o príncipe Albert.
O Véu da Noiva, O uso do véu era um costume da antiga Grécia, o Povo Grego acreditavam que a noiva, ao usar o véu sobre seu rosto ficaria protegida do mau olhado das mulheres e da cobiça dos homens.
A Grinalda, O uso da grinalda permitia que a noiva se distinguisse dos convidados, fazendo com que se pareca com uma rainha, ainda segundo os costumes quanto maior a grinalda maior a ostentação de riqueza.
A Noiva a Esquerda, A Posição dos noivos no altar tem origem nos anglo saxões, aonde o noivo, temendo a tentativa de sua noiva ser raptada, deixava sempre o seu braco livre para tirar a sua espada se preciso.
A Aliança no anelar esquerdo, Na cultura grega, apos a celebração do casamento, utilizavam o anel no dedo anular da mão esquerda, acreditavam veemente que por este dedo passaria uma veia que vai direto ao coração, dai roma por estar muito ligada a Grécia adotou também este costume que se mantem ate hoje.
Há um misto de cultura e também de mitos envolvidos no modo atual de se celebrar o casamento no dias de hoje, tudo isto herdado da igreja Católica Apostólica Romana que foi por muitos anos religião oficial em nosso país, o casamento por muitos anos foi regulamentado oficialmente pela Igreja Católica de acordo com os preceitos do Concílio de Trento (1545 a 1563). Já a partir de 1861, com a vinda de imigrantes não-católicos, a coisa começou a tomar um novo rumo, dai passou-se a permitir a celebração de casamento de acordo com o rito religioso segundo a religião dos nubentes (não sendo mais obrigatório o rito católico de cerimonia). mais adiante já com o advento da República, o decreto Nº 181, de 24 de janeiro de 1890, determinou o fim do casamento com caráter confessional e criou o casamento civil.
Então entendemos pela própria historia que antes do advento da republica a igreja era detentora do direito de consumar o casamento, eles usavam refuta coes bíblicas tais como GEN 2,22 para firmar a teoria de que o casamento só estaria consumado apos a cerimonia, e nada melhor do que usar como base Deus administrando a Primeira cerimonia, Até o texto João 2 aonde mostra Jesus presente em uma cerimonia de casamento, logo assim não seria JESUS contra a este Sistema.
Falo esse assunto não porque seja contra a cerimonia matrimonial, mais sim porque as pessoas muita das vezes aplicam a sua fê na cerimonia mais do que na benção que e mais importante.
Pastor me responda então uma coisa já que antigamente o casamento era só no religioso então o que vale e a bênção isso que evidencia o casamento como concretizado, se nos estivéssemos antes do advento da republica sim, mais como foi promulgada uma lei de 24 de janeiro de 1890, determinado o casamento civil pela lei dos homens agora estamos obrigados a cumpri-a para que seja aceita a união por Deus, vejamos o que a bíblia nos diz em Romanos 13:1,2 – “Toda a alma esteja sujeita às autoridades superiores; porque não há autoridade terrena que não venha de Deus; e as autoridades que há foram ordenadas por Deus. Por isso quem resiste à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos a condenação.”
Assim sendo a partir da promulgação desta lei toda e qualquer igreja estaria sujeita a oficialização civil do matrimonio primeiro, qualquer cerimonia antes desta oficialização civil estaria em desobediência ao Senhor, e jamais poderia ser confirmada por ele, o porque de nós pastores ministramos a benção sobre o casamento somente depois do ato civil, e firmamos o ato de compromisso publico entre os nubentes, por muitos anos esta lei regeu ate que no ano de 1989 houve uma modernização no nosso Código civil brasileiro (A lei que rege a questão do casamento esta nele) dai alem desta lei eles criaram um novo meio também legal de casamento denominada União estável a qual iremos conhecer a mais fundo a partir de agora.
Parte 3 - A Igreja e a nova Lei de União Estável
Pastores de diferentes denominações vêm tendo dificuldades na compreensão e adaptação às novas disposições legais promulgadas a respeito da “união estável”.
Um trecho da História
Desde seu descobrimento até a proclamação da República, o catolicismo romano era a religião declarada por oficial no Brasil. Assim então, o casamento era regulamentado pela Igreja Católica de acordo com os preceitos do Concílio de Trento (1545 a 1563). aos meados de 1861 (isso depois de 361 anos de descobrimento do Brasil), com a vinda de imigrantes não-católicos, passou-se a permitir a celebração de casamento de acordo com o rito religioso dos nubentes. Com o advento da República, o decreto Nº 181, de 24 de janeiro de 1890, determinou o fim do casamento com caráter confessional e criou o casamento civil, que sofreu algumas alterações no decorrer da historia, tendo sua ultima modificação em 1998.
O texto do novo Código Civil Brasileiro diz o seguinte a respeito da união estável:
Art.1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
* 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
* 2º As causa suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Recomendações:
Embora o casamento seja um assunto secular, tratado como tal pelas autoridades civis, ou, como diz Lutero, “eine weltliche Sache”, ao casamento nunca se negou o “status” da instituição divina que vemos afirmado nas palavras de Deus escritas no Livro de Gênesis, capítulo 2, versículo 24, repetidas por Jesus no Evangelho de Mateus, capítulo 19, versículo 5, e pelo apóstolo Paulo em sua Carta aos Efésios, capítulo 5, versículo 31: “Por isso deixa o homem pai e mãe e se une à sua mulher, tornando-se os dois uma só carne.” Segundo palavras de Jesus, no Evangelho de Mateus capítulo 19, versículo 6, o casamento também é indissolúvel: “Portanto, o que Deus ajuntou não separe o homem.” Por isso o apóstolo Paulo também nos exorta a considerá-lo com seriedade, em sua Primeira Carta aos Coríntios, capítulo 6, versículos 9 e 10: “Não vos enganeis: nem impuros... nem adúlteros... herdarão o reino de Deus.”
Deus não prescreveu nenhuma cerimônia que determine o início de um casamento, mas deixou bem clara a necessidade de haver entre um homem e uma mulher idôneos, um compromisso público de consentirem em deixar os seus respectivos pais e se tornarem “uma só carne” (Gn 2.24).
Podemos ver que Pessoas unidas sob leis diferentes das nossas assumirem o compromisso mutuo, também estão legitimamente casadas, eles só não receberam a benção de um pastor o que pode ocorrer posteriormente sem problema algum.
Entendemos que a cerimônia civil, e uma instituição humana regida pela lei que visa proteger o casamento – Já enquanto o casamento na igreja se constitui pela Benção que é e uma instituição que advêm de Deus para acobertar o relacionamento (Podemos chamar de cobertura Espiritual), proporcionando ao Casal a benção que também os preservá das investidas do diabo.
Qual então seria o ato que comprovaria o Casamento fica como oficializado: O casamento em si fica evidenciado no instante em que há o consentimento mutuo de um homem e uma mulher em unir as suas vidas para sempre isto e o casamento.
Então vemos que inicialmente não havia outra formalização a não ser a cerimonia religiosa para se confirmar o matrimonio então.
Porém como cidadãos do reino civil, homem e mulher pela bíblia se tornam sujeitos às leis que o regem, inclusive às disposições legais do Código civil Brasileiro.
Como já dissemos acima, agora com o advento da republica criam o casamento civil decreto Nº 181, de 24 de janeiro de 1890, recentemente as autoridades de nosso país resolveram amparar também as pessoas que viviam de baixo do mesmo teto vivendo o que els chamam de casamento informal, criando assim o decreto que segue abaixo:
Art.1.723 – artigo este que reconhece legalmente como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, A união estável não deixa de ser um consentimento mútuo entre um homem e uma mulher legalmente amparada pela lei dos homens (A Unica exigência para que o casamento seja reconhecido por Deus) devo aqui lembrar que a união estável tem o peso caráter de indissolúvel lembrado por Jesus nas escrituras (O que Deus uniu não separe o homem).Entendemos que a União Estável é reconhecida pela lei civil na atualidade. Isto faz com que pessoas, inclusive cristãs, envolvidas neste tipo de relacionamento, não se consideram descumpridoras da lei civil e, por tabela, nem da vontade de Deus desde que não contrarie a palavra de Deus.
Assim, ficam alguns pontos para reflexão:
1 – Se a lei civil reconhece a união estável como legítima, não transgride a lei civil quem se envolve nela.
2 – O caráter de indissolúvel lembrado por Jesus não se perde nos termos da lei civil, nem na antiga como também não na nova, em outras palavras a lealdade mutua cabe a cada um segundo o temor que devemos ter ao Senhor, quem é infiel ao matrimonio será em ambas as leis, a Bíblia e clara no que diz: "Venerado seja, entre todos, o matrimônio sem mácula; porém, aos que se dão à prostituição e aos adúlteros, Deus os julgará"(Hebreus 13:4).
3 – Com o reconhecimento da união estável pelas autoridades civis, a igreja fica amparada ao cumprimento da lei, não havendo irregularidade alguma em se fazer um contrato união estável a aquele casal que por si tomarem esta decisão, ou até mesmo havendo impedimentos que venham servir como barreira de seguirem o caminho mais tradicional, entendemos que não há pecado ou transgressão da lei casais escolherem pelas novas disposições legais promulgadas a respeito da “união estável” que é completamente valida e legal, a bíblia diz que pecamos quando Somos insubmissos a autoridade constituída ou quando transgredimos a palavra de Deus, entenda aqui uma coisa se uma pessoa e livre é não a impedimentos de se casar o que poderá impedi lá agora, aonde há pecado em se fazer um contrato nas condições das novas disposições legais, o próprio nome já diz "Legais" se o próprio Deus quem ordenou deixará o homem pai e mãe e se unira a sua esposa se tornando uma só carne, se antes alguns casais não tinham uma saída ou caminho mais acessível ao cumprimento da lei a respeito do que se trata de regulamentação matrimonial perante a lei, agora os homens criaram um caminho mais suave para você regulamentar sua situação de maneira legal, tendo em vista que este contrato e feito em cartório de maneira rápida e simples, Entenda a baixo:
O que seria a União Estável;
Elementos caracterizadores de União Estável
O que proíbem a formalização da União Estável;
As vantagens da formalização da União Estável;
Direitos e deveres dos conviventes;
A questão do Regime de bens aplicáveis à União Estável;
todos os tipos de formalização disponíveis para oficializar a União Estável;
qual o caminho para a formalização da União Estável e quais os documentos necessários;
A união estável, a união estável não depende de coabitação para se existir, podemos também dizer que o único Pré-requisito para a União estável é o mutuo consentimento (que dizer ambos terem concordância em se unir), vamos ler os requisitos dispostos pela legislação, para entendermos melhor isto
A união estável é a relação entre Homem e Mulher, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família, a qual é regida pela lei 9.278/1996.
Esta lei Atualmente, é notável o aumento de casais que adotam esse tipo de vínculo familiar, isso pela facilidade, pela praticidade e informalidade.
o comportamento do legislador constitucional na redação do § 3º do artigo 226, reconhece a união estável como uma entidade familiar, já que a Constituição eleva a família como base da sociedade e, portanto, goza da proteção do Estado, neste paragrafo entendemos que a lei reconhece a União Estável como Entidade Familiar, isso e o que Deus quer que tenhamos compromisso um para com o outro, venhamos formar familia Diz a Constituição de 1988, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[…....] § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifamos) O texto constitucional e claro em restringir que família somente existe entre homem e mulher, o que não contraria em momento algum o principio bíblico, que reprova o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Vejamos abaixo alguns elementos caracterizadores essenciais, para caracterização do contrato de união estável vejamos.
Convivência pública se entende como uma relação afetiva não clandestina , mas ao contrário, onde o casal costumeiramente são vistos juntos frequentando os mesmos lugares, dando demonstrações de afeto, morando na mesma casa, etc. É totalmente oposto de um “caso amoroso”, onde os encontros, normalmente de cunho sexual, são realizados secretamente, para ninguém ver.
A continuidade é vista como elemento diferenciador entre uma relação com o objetivos de constituir uma família e uma relação afetiva fugaz, passageira, como um namoro e uma “ficada”. Portanto, nada mais lógico que excluir relacionamentos eventuais da união estável, por esta ser uma equiparação do Casamento.
se exige uma intenção de relacionamento duradouro entre os conviventes, isto é, uma convivência duradoura. Não se pode cogitar a possibilidade de extinção da união
Deve haver o desejo de se constituir família (se assumirem) Esse elemento é o âmago do instituto legal da união estável, devemos perceber no casal no pronto a constituição de um núcleo familiar. Diferentemente do namoro, relacionamento instável que não goza do objetivo de constituição familiar.
Como contemplamos acima existem elementos essenciais para a caracterizacao de união estavel a própria lei nos mostra , os essenciais para o reconhecimento da união estável. Agora, veremos outros elementos agora não essenciais, mas que vão ajudar a provar a existência da união estável entre os conviventes.
O primeiro elemento é o tempo de convivência. Antes da vigência do Código Civil de 2002, era a Lei n. 8971 de 1994 que regia a matéria sobre a união estável. Segunda tal legislação revogada, era necessária a comprovação de pelo menos 5 anos de convivência para se caracterizar a união estável. Por sorte tal preceito não mais existe, visto que essa norma levava o companheiro a situações de injustiça, já que um dos conviventes poderia romper o relacionamento dias antes de completar os 5 anos exigidos pela lei, impedindo, assim, o reconhecimento da união estável e, por consequência, frustrava todos os direitos à ela inerentes.
Outra exigência levantada pela revogada Lei n. 8971 de 1994 era a existência de filhos . A não existência de filhos gerados entre os conviventes impossibilitava o reconhecimento da união estável. Agora, essa diretriz não é mais um fator primordial para o reconhecimento. Imagine a injustiça caso um dos conviventes fosse estéril. Nunca teriam a união estável reconhecida.
O ultimo elemento e também não essencial para o reconhecimento da união estável é coabitação (Já estarem morando juntos). Também essa figura não é obrigatória para o reconhecimento da união estável, pode o casal morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.
Esses elementos (o tempo da convivência, prole e coabitação) não são mais exigidos para o reconhecimento da União Estável como foram outrora, uma oportunidade para casais Evangélicos que precisam regularizar-se perante a lei dos homens, tendo em vista que existem muitos impedimento por parte de heranças pensões e etc, que as vezes impendem a regulamentação diante da lei, no caso da União estável não ha estas barreiras.
Assim, a união estável configura uma relação de fato, não mais informal, ela agora da os mesmo direitos diante dos homens como o Casamento Civil (mais burocrático).
Pelo fato da inexistência de formalidades legais é que muitos casais preferem a União Estável” ao invés de formalizarem a união pelo casamento civil, que e bem mais burocrático por exigência da lei, então percebe-se que agora não há mais motivos para se viver recluso dentro da igreja sem poder participar do Batismo, Santa Ceia, Ministério e outras bençãos proporcionadas por Deus .
Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade (cunhado(a), adotado(a), etc). Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.
Assim diz o artigo 1521 do Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas*;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Desse modo, uma relação incestuosa entre irmãos jamais constituiria uma união estável.
* A única ressalva que o legislador fez foi em relação ao inciso VI do citado artigo legal. Isso quer dizer que poderá configurar união estável entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente. É o que diz a Lei Civil:
Art. 1.723. (…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifamos)
Essa ressalva tem aplicação aos casais em processo de separação antes da vigência da emenda constitucional n° 66/2010, a qual instituiu o divórcio direto. Se assim não fosse, essas pessoas estariam presas ao processo de separação até o seu desfecho, já que a lei anterior prevê um lapso temporal até a decretação do divórcio. Portanto, não poderiam ter a união estável reconhecida com outra pessoa até o desfecho processual.
Por toda lógica, quem está divorciado não encontra impedimento algum para ter a união estável reconhecida.
uma das principais vantagens da formalização da união estável é o apontamento da data em que se inicia a união. Mas, afinal, o por que dessa informação? Com a data inicial da união definida, é possível provar que um determinado bem foi adquirido na vigência da união estável do casal, o que garante o direito de meação do companheiro em caso de separação ou morte, a depender do regime de bens adotado regime de bens.
se não houvesse a formalização da união estável, seria necessário buscar o seu reconhecimento no Poder Judiciário por meio de uma ação de reconhecimento de união estável o que acarretaria em tempo, além da necessidade de serem colhidas provas documentais e testemunhais para comprovar a convivência do casal. Sem contar que um processo judicial no Brasil, infelizmente, é bem demorado, podendo durar anos e anos, Outra excelente vantagem proporcionada pela união estável formalizada está na possibilidade de incluir o companheiro(a) em plano de saúde oferecidos pelo empregador, ser beneficiário de seguro de vida ou pensão por morte do companheiro(a), clubes, financiamentos, abrir de conta conjunta em bancos e corretoras de valores, entre outros benefícios que somente através do casamento mais burocrático eram possíveis, Além disso, no ato da declaração perante o Cartório será possível estipular quanto ao regime de bens será aplicado, Assegurando ao pretendente com herança adquirida manter a herança de seus atuais filhos e etc. Quem está unido pela união estável não está isento de deveres inerentes a esta novel configuração de um núcleo familiar, pois, ilógico seria o contrário. Vale a transcrição do artigo 1724 do Código Civil, o qual traz os direitos e deveres recíprocos do casal:
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres delealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (grifamos)
O dever de lealdade está ligado diretamente à questão da fidelidade sexual recíproca do casal, embora essa regra não seja absoluta nos tempos de hoje, haja vista a existência de relações não convencionais como o poli amorismo. O dever de respeito é autônomo por assim dizer, pois em qualquer relação em que exista afetividade entre os partícipes, o respeito mútuo é o cimento que os une. Por sua vez, o dever de assistência recai sobre a ideia do mútuo auxílio, tanto na parte financeira e alimentar, quanto na esfera moral e também espiritual.Quanto ao dever de guarda, sustento e educação dos filhos, decorre não em razão da união estável em si, mas do próprio vínculo parental, onde os pais devem zelar pelos filhos, independente da relação afetiva.
ao analisarmos esta lei vemos que não há necessidade em preconceito algum aceitar a união estável desde que não infrinja os princípios bíblicos, se vivem conforme os preceitos bíblicos sem adultério, de cuidado mutuo e também de assistência a família, assim como esta lei reforça, lutaremos juntos não teremos medo de ser mal interpretado pois bem sei que não e porque penso diferente que comprova que estou errado, mais sei de historias de lideres que sofreram terríveis perseguições por conta da sua convicção diante de Deus, posso aqui neste final de estudo citar O Apostolo Paulo, Lutero, Martin Luter King e Outros que foram caluniados apontados por conta sua convicção, hoje são vocacionados ate mesmo por aqueles que defendiam uma visão de reino diferente da sua, estou disposto a ajudar estas pessoas que querem sim regularizarem sua situação diante de Deus e dos homens, Mudar é incômodo, mas por vezes é necessário vergonha não e mudar de opinião e sim permanecer errado preso na ignorância Pensar diferente nem sempre é pensar errado. Pensar criticamente é necessário. Pensar biblicamente é sempre certo. O propósito é fazer pensar, refletir, gerar discussão, debate, pois só assim os erros poderão ser aniquilados mudanças podem acontecer e a justiça pode ser promovida.
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